JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. MODO MAIS BRANDO, QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Mesmo para os crimes hediondos e equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a fixação do regime prisional para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, é possível a fixação de regime prisional mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. 3. Na espécie, mostra-se devida a imposição do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal, haja vista o quantum de pena definitivamente irrogado ao paciente, a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, o fato de ter sido beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, a natureza e a reduzida quantidade de drogas apreendidas em seu poder. 4. Ordem concedida para que seja fixado ao paciente o regime aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. (HC n. 228.444/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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