JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegada negativa de autoria, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita dohabeas corpus, bem como do recurso ordinário dele decorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 3. Verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de juntar documento essencial necessário ao deslinde da controvérsia, qual seja, o Acórdão n. 544769-2 que analisou a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do ora agravante. 4. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória, atenta aos ditames do art. 41 do CPP, descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a linha cronológica dos fatos apurados no transcorrer da investigação, apontando, em minúcias, as condutas que ensejaram a formação da opinio delicti do Ministério Público, de forma a possibilitar que o recorrente refute os argumentos acusatórios. 5. As instâncias ordinárias afirmaram que eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso e à complexidade do feito, considerando a pluralidade de réus (2), a necessidade de oitiva de todas as testemunhas, pois algumas não estiveram presentes na primeira audiência de instrução, a precisão de treinamento da Magistrada e de servidores para a utilização do sistema de audiências por videoconferência, em virtude da pandemia que surgiu de maneira abrupta, análises de pedidos de liberdade provisória e informações em habeas corpus. 6. O processo seguiu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem, consignando-se a recomendação de análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.366/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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