- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FIXAÇÃO DO COEFICIENTE EM 1/6 (UM SEXTO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INCABÍVEL. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. A jurisprudência da Sexta Turma vem se firmando no sentido de que a natureza e quantidade do entorpecente apreendido interferem na fração aplicável para reduzir a pena. 3. Na espécie, a benesse foi aplicada, de forma motivada e proporcional, na fração de 1/6 (um sexto), dada a quantidade de drogas apreendidas. 4. Em decorrência do indeferimento do pedido de aplicação da referida minorante, a sanção fica mantida em patamar superior a 4 (quatro) anos, o que inviabiliza o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). 5. A jurisprudência firmada nesta Sexta Turma vem se firmando no sentido de que a imposição do regime fechado com base no óbice previsto na Lei n.º 11.464/07, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. 6. Estabelecido o regime fechado em razão da hediondez do tráfico, cabível sua reavaliação. Contudo, tais parâmetros devem ser examinados pelo Juízo das execuções, uma vez que a instância precedente não chegou a valorar os elementos concretos contidos nos autos. 7. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 230.336/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.