- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 12/06/2017
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC 70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI 9430/1996. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Alinhando-se ao entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 826.428/MG (Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou compreensão no sentido de que a isenção da COFINS, prevista no art. 6º, II, da LC 70/1991, foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. A LC 70/1991, no tocante à concessão da debatida isenção, é materialmente ordinária, razão pela qual se mostra legítima a revogação perpetrada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. 2. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 644.592/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 12/6/2017.)
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