- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. TEOR DISPONIBILIZADO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o magistrado determinou a degravação de interceptação telefônica realizada, tendo a autoridade policial informado que os áudios não possuíam relação com o fato investigado, sendo desnecessária a transcrição. II. Constatando-se que o CD-ROM foi juntado aos autos, ficando à disposição das partes para consulta, mostra-se prescindível a transcrição integral do conteúdo interceptado. Precedentes. III. Nos termos dos arts. 563 e 566, do Código de Processo Penal, só será reconhecida a nulidade que resulte em prejuízo para a acusação ou para a defesa, ou que influa na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. IV. Ordem denegada. (HC n. 165.145/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.