- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 07/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO QUE IMPLICA A ALTERAÇÃO DO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ENTENDIMENTO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. ADOÇÃO DA TESE DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Era entendimento consolidado nesta eg. Corte Superior de que o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação da Lei n.º 9.032/95, tinha aplicação imediata sobre os benefícios de auxílio-acidente, tanto aqueles em manutenção, concedidos sob a vigência da legislação anterior, como os pendentes de concessão. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 613.033/SP, porém, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou o entendimento lá dominante sobre a matéria, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n.º 9.032/91 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência. 3. Em face desse julgamento, esta eg. Turma, no julgamento do REsp n.º 981.124/SP, de relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em caso análogo aos dos presentes autos, adotou a tese do c. Pretório Excelso, no sentido da inaplicabilidade da lei nova mais benéfica aos benefícios de auxílio-acidente concedido sob a vigência da legislação anterior. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial interposto pelo autor. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.110.038/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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