- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O fundamento do acórdão recorrido - de que, em se tratando de ação de cobrança ajuizada por servidor público, objetivando receber diferenças remuneratórias, compete à Administração demonstrar a existência de fato impeditivo - não foi infirmado nas razões do recurso especial. 3. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A administração é responsável pelo pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão. Precedente: REsp 1.197.991/MA, de relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/8/10. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 105.519/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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