JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 22/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há ofensa ao art. 535 no julgamento proferido pelo Tribunal a quo, pois a questão jurídica a ele submetida foi decidida de forma motivada e com coerência entre a fundamentação e a conclusão. Acolhida a prejudicial de mérito, não havia razão para o pronunciamento de inconstitucionalidade da LC 32/2001. 2. Com relação ao ponto principal, a leitura das razões do Recurso Especial revela que a parte recorrente, apesar de ter feito sucinta referência à lesão de trato sucessivo, não impugnou efetivamente o capítulo decisório acerca da prescrição, nem mesmo apontou violação a dispositivo legal que discipline essa causa extintiva da pretensão. Insuperável, portanto, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Não se pode analisar o suposto descumprimento de regras expressas nas sucessivas leis estaduais que regulam a remuneração dos militares, por se tratar de Direito local (Súmula 280/STF), como aliás decidiu recentemente a Segunda Turma, no AgRg no AREsp 99.598/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 21/3/2012. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 109.454/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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