- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelos agravantes. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. Verificar se as transformações das gratificações previstas nas Leis estaduais 11.216/90 e 10.426/90 para valores nominais, por meio da Lei Complementar estadual 32/01, causaram decesso remuneratório exige análise de lei local e de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ, respectivamente. 3. O acórdão embasa-se em fundamento que não foi infirmado nas razões do especial - de que o direito dos recorrentes está prescrito, tendo em vista a ação ter sido ajuizada depois de 8 anos da eventual lesão. 4. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 189.756/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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