- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2012, p. 23/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 4.886/65, INTRODUZIDO PELA LEI N° 8.420/92. MODIFICAÇÕES NO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO DE AÇÃO. CONTRATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O prazo prescricional descrito no parágrafo único do artigo 44 da Lei n° 4.886/65, incluído pela Lei n° 8.420/92, refere-se ao exercício do direito de ação e não ao próprio direito indenizatório vindicado. 2. As alterações introduzidas pela Lei nº 8.240/92 não atingem os contratos em andamento antes de sua entrada em vigor. Prescrição afastada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 743.571/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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