- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/05/2017, p. 26/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.886/65, INTRODUZIDO PELA LEI 8.420/92. CONTRATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 13/09/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65 - incluído pela Lei 8.420/92 - para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de rescisão de contrato de representação comercial firmado entre as partes. 3. Não é aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei 8.420/92, aos contratos de representação comercial firmados sob a vigência da Lei 4.886/65. 4. Em relação ao contrato de representação comercial firmado sob a égide da lei anterior, só poderá se cogitar da aplicação da Lei 8.240/92 na hipótese de as partes procederem, na vigência desse diploma, à alteração contratual com o intuito de amoldar a avença aos seus termos. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.591.014/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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