JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
14/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.240/92. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "Às partes que contrataram representação comercial autônoma antes da vigência da Lei 8.240/92 não se aplicam as regras da lei nova". (REsp 1085903/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/11/2009). 2. No caso dos autos o contrato de representação foi celebrado em 1986 e vigeu até o ano de 2005, não havendo que se falar em prescrição quinquenal das parcelas indenizatórias devidas. 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.362.426/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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