- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/04/2012, p. 20/04/2012
AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A correção monetária foi fixada a partir da decisão que arbitrou a verba indenizatória, nos temos do enunciado 362 da Súmula do STJ. 2. É inviável, em agravo regimental, a veiculação de questão não suscitada oportunamente em face da preclusão consumativa. 3. Não há que se falar em violação ao devido processo legal, tendo em vista que facultado à parte contraminutar o agravo de instrumento. A reconsideração de decisão singular sem a audiência da parte contrária não viola o direito ao contraditório, uma vez que cabe a ela insurgir-se mediante novo agravo regimental. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AgRg no Ag n. 885.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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