- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 20/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, CONFIRMOU A SENTENÇA DE MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIORES EMBARGOS INFRINGENTES. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. SISTEMA RECURSAL REGIDO PELA LEI EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DAS REGRAS INTRODUZIDAS PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESp. 740.530/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, assentou a orientação de que a Lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. 2. Na hipótese dos autos, em 7.11.2000 negou-se provimento, por maioria, ao apelo apresentado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL; após, os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados em 13.05.2003, conforme decisão publicada em 02.06.2003. A nova redação do art. 530 do CPC começou a viger em 27.03.2002 e os Embargos Infringentes foram protocolados somente em 24.06.2003. 3. No contexto, imprescindível a análise dos reflexos da oposição de Embargos de Declaração sobre o direito ao posterior manejo de Embargos Infringentes. A ponderação proposta não pode se furtar ao reconhecimento de que o conteúdo integrativo somado ao caráter interruptivo do Recurso Aclaratório culmina por alterar o momento em que desponta o direito à impugnação, ou seja, em que surge a oportunidade para a interposição de um recurso. Assim, patente o efeito do julgamento dos Embargos de Declaração sobre a definição do direito subjetivo recursal e, consequentemente, da Lei processual vigente e reguladora do cabimento do instrumento de impugnação a ser interposto, consoante entendimento perfilhado em precedentes desta Corte. 4. Dest'arte, na situação em exame, publicado o aresto proferido no julgamento dos Embargos de Declaração em 02.06.2003, a regra que deve ser considerada para a admissibilidade dos Embargos Infringentes, apresentados em 24.06.2003, não é outra senão a estabelecida com a nova redação do art. 530 do CPC, introduzida Lei 10.352/01, em vigor desde 27.03.2002. 5. Neste caso, os Embargos Infringentes não se voltam contra acórdão nem unânime que reformou sentença de mérito, não pretendem a confirmação do julgado anterior; ao revés, refletem o escopo de obter o rejulgamento da causa sob nova optica, se revelando incabíveis sob a égide do atual comando da Lei Adjetiva Civil razão pela qual não merece reparo o entendimento expendido pelo Tribunal de origem. 6. Agravo Regimental provido para negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.162.346/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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