JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MARCO TEMPORAL. DATA DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC/1973. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM REJEITADOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A observância ao princípio tempus regit actum pelo art. 1.211 do CPC/1973 (atual 1.046 do CPC/2015), impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da prolação da decisão regula os recursos cabíveis contra o ato decisório. 2. No caso, o acórdão que julgou a apelação, por maioria, foi publicado em data anterior às alterações promovidas no sistema processual pelo CPC/2015, que deu nova redação ao art. 942, substituindo os antigos embargos infringentes por uma técnica de julgamento que introduziu uma espécie de incidente de ampliação do colegiado. Sob esse enfoque, em observância ao princípio do isolamento das atos processuais, é cabível, na espécie, assim como decidiu o Tribunal de origem, a interposição dos embargos infringentes, previstos no art. 530 do CPC/1973. 3. O fato de terem sido opostos embargos de declaração pela parte contrária, julgados após a alteração da lei processual, que extinguiu as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, não tem o condão de afastar a aplicação da regra anterior, a qual se perfectibilizou no momento do julgamento da apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.541.853/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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