- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 19/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). 2. A menção a dispositivo legal no acórdão paradigma não satisfaz o requisito da suficiência de fundamentação. Cabe à recorrente mencionar com clareza o dispositivo legal que tenha sido violado, ou cuja vigência tenha sido negada. 3. Não há clareza na fundamentação quando a indicação do dispositivo legal violado depende de remissões a citações doutrinárias ou transcrições de ementas, pois não se pode exigir que o julgador suponha que o artigo legal indicado como violado seja o mesmo que consta em referidas transcrições. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 90.475/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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