JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
19/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 19/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO APONTADA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CLASSIFICAÇÃO VEICULAR. SÚMULA 7/STJ. 1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o veículo objeto da lide, e produzido pela agravante, enquadra-se na classificação de furgão, submetendo-se a aplicação da substituição tributária. 3. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente de que seu veículo não se enquadra na classificação de furgão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.276.593/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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