- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADAS, POR EXIGIR REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Somente em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada a título de honorários, se permite o afastamento do óbice contido na referida súmula, o que não ocorreu, todavia, na hipótese em análise. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 5.250,00, incide a Súmula n.º 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 5. O recurso enquadra-se nas hipóteses do art. 557, § 2,º do CPC, autorizando a aplicação da multa nele prevista. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 19.569/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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