- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não haver nos autos elementos suficientes para a análise da ocorrência da prescrição, porquanto não há esclarecimento quanto a existência de defesa e decisão em processo administrativo que discute a concessão do benefício previdenciário pretendido nos autos. 3. A revisão de tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 31.721/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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