- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, p. 04/08/2014
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUEIMADA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A palha da cana-de-açúcar está sujeita ao regime do art. 27 e seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queimada somente é admitida mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/98, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros" (EREsp 418.565/SP, Primeira Seção. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2010). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 738.031/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 4/8/2014.)
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