- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Ante a expressa pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 2. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que externou o entendimento de que "não há como se admitir, via agravo de instrumento, o levantamento de indisponibilidade de bens de demandados em ação civil pública, na pendência de apelo interposto de sentença de procedência, ainda mais em razão de recente prisão de familiares de um dos acionados, ex-alcaide, quando tentavam sair do País com dólares americanos não declarados" (fl. 304). Alega-se violação do art. 259, parágrafo único, do Código Civil e do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. Suscita-se que, em razão de a sociedade empresária ré, que explora a coleta de lixo no município do Guarujá-SP, ter garantido o juízo e, por isso, conseguido impedir a indisponibilidade de seus bens, essa decisão também deveria ter sido extendido aos ora recorrentes, mormente porque o integral ressarcimento do dano está garantido. 3. Os recorrentes, contudo, deixaram de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, que decidiu que, "terminada a prestação jurisdicional de primeiro grau, compete às partes buscar seus eventuais direitos junto à segunda instância, via apelação. A reiteração de requerimentos, como forma de reabrir discussões, via agravos de instrumento, resvala na conduta de litigância de má-fé" (fl. 308). Assim, o recurso especial não merece seguimento, por força do entendimento contido na Súmula n. 283 do STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp n. 71.747/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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