JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INCABÍVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em Resolução, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo, portanto, no contido no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna. Precedentes: REsp 855.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/9/06 e AgRg no Ag 737.624/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/9/06. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 106.052/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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