- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo certo que resolução não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição do especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 16.05.2011. 3. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RISTJ, tendo em vista que não se vislumbra similitude fática entre os acórdão confrontados, já que a jurisprudência arrolada a respeito do quantum indenizatório está lastreada em matéria fática específica de cada caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 360.181/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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