- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o recorrido propôs ação ordinária visando à condenação do DNIT na obrigação de indenizar os danos materiais e morais que suportou com acidente automobilístico ocorrido quando perdeu o controle do veículo ao passar por um buraco na estrada. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. Não houve apreciação pelo Tribunal a quo sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A Corte de origem condenou o DNIT na obrigação de pagar o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, tendo em vista que o recorrido suportou dores e sofrimentos com a recuperação do acidente que lhe deixou com fraturas no joelho, na coluna e hospitalizado por seis dias em face do total descaso da autarquia na conservação da rodovia. 5. A acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos (com o intuito de aferir se a indenização fixada não importa em enriquecimento indevido da vítima), o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.288.476/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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