JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
19/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 19/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Diante do nítido caráter infringente dos Embargos de Declaração, recebe-se o recurso como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É intempestivo o Recurso Ordinário interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do CPC. 3. Cabe à parte comprovar, na interposição do recurso, ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por certidão ou documento oficial. A juntada extemporânea é inadmissível ante a preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no RMS n. 32.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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