JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
30/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPETRAÇÃO INADEQUADA. DOLO. AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO HABEAS CORPUS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO NO MÍNIMO LEGAL (1/6). ART. 42 DA LEI 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. Se há recurso especial interposto, com razões idênticas à inicial deste habeas corpus, não se demonstrando aqui ilegalidade flagrante, a impetração mostra-se inadequada e, pois, descabida. 2. O habeas corpus tem seus contornos próprios e não pode perder seu importante papel constitucional de guardião da liberdade. 3. É imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 4. Aferir a existência de dolo, em habeas corpus, no tocante à internacionalidade e ao uso de transporte público, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via escolhida. 5. A inconstitucionalidade da pena de multa não se adequa ao veio de conhecimento do habeas corpus, porquanto a sua fixação não atinge o direito de ir e vir. 6. Havendo grande quantidade de droga, não há ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base, tampouco na fixação da causa de especial de diminuição no mínimo legal (1/6). 7. Não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para exasperar a pena-base e também para modular a quantidade de diminuição (art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006), porquanto, além de ser disposição imperativa do art. 42 da mesma Lei, trata-se da utilização de um mesmo vetor em fases distintas da dosimetria, gerando efeitos diversos em cada uma delas, não ocorrendo, pois, a dupla valoração da mesma circunstância para idêntica finalidade. 8. Ordem denegada. (HC n. 166.080/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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