JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
08/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 08/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DE PEDAÇO DE MADEIRA. ARMA IMPRÓPRIA. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O SEU EFETIVO EMPREGO. LESIVIDADE DO INSTRUMENTO QUE INTEGRA A SUA PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NESSE PONTO. 1. O inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal prevê que a pena do roubo aumenta-se de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade) quando a violência ou ameaça, empregada para a subtração, é exercida com o emprego de arma, que, no conceito técnico e legal é o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas" (art. 3º, IX, do Anexo do Decreto 3.665, de 20-11-2000), aqui incluídas a arma de fogo, a arma imprópria e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas. 2. Para a incidência da causa especial de aumento em exame bastam a posse ostensiva ou anunciada da arma e a efetiva intimidação à vítima, que assim se sente em razão do perigo real que o artefato representa à sua integridade física. 3. Consoante recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma utilizada no assalto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 4. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma imprópria empregada no roubo - um pedaço de madeira -, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 5. Exigir a apreensão e perícia em pedaço de madeira comprovadamente empregado no assalto para intimidar a vítima teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o objeto, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. 6. Ausente o alegado constrangimento ilegal apontado na impetração quanto ao reconhecimento da causa especial de aumento de pena do emprego de arma no roubo, deve ser reconsiderada a decisão atacada nessa parte. REPRIMENDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. DECISUM MONOCRÁTICO ACERTADO. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. 3. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 4. À míngua de fundamentação concreta para a imposição de regime mais rigoroso, evidente o constrangimento ilegal a que estava submetido o paciente, dando ensejo à concessão da ordem mandamental, na forma como pretendida. 5. Agravo regimental parcialmente provido apenas para restabelecer o acórdão impugnado na parte em que reconheceu a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. (AgRg no HC n. 199.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 8/5/2012.)
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