JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ADEMAIS, EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, está-se diante de paciente que respondeu preso a todo o processo e que foi pronunciado pela suposta prática de feminicídio, e a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado de piso, sobretudo, a periculosidade social do paciente e a gravidade concreta da conduta, extraídas do modus operandi do crime, pois "se trata de delito gravíssimo, que culminou com a morte da vítima e fortes indícios de ter sido praticado em razão de sua condição de mulher (feminicídio), envolvendo violência doméstica, com graves consequências sociais devido a periculosidade de sua(s) conduta(s) que, mediante golpes de faca, matou sua ex-companheira, em sua casa, mesmo após já ter contra si medidas protetivas que determinavam seu afastamento da vítima". Portanto a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois o paciente foi preso em maio/2018, a decisão de pronúncia foi proferida em fevereiro/2019, e o recurso em sentido estrito julgado em abril/2020, além do que consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem demonstra que a ação penal vem sendo impulsionada devidamente pelo juízo. Desse modo, ao menos por ora, não há falar em desídia ou morosidade estatal, o que conduz à conclusão de que inexiste a alegada ilegalidade por excesso de prazo, sobretudo porque se está diante de ação penal que apura o cometimento do grave delito de feminicídio. 5. No que tange ao pedido de soltura amparado na pandemia de Covid-19, note-se que se está diante de paciente preso cautelarmente pela suposta prática de crime cometido mediante violência e grave ameaça, qual seja, feminicídio, e salientou o Juízo de primeiro grau não ter sido demonstrada vulnerabilidade excepcional autorizadora da benesse. Ademais, a Recomendação n. 62/2020 (art. 8º, § 1º, I, "c") é expressa ao afirmar a possibilidade de manutenção do cárcere, mesmo diante da pandemia, ocasião em que asseverou ser possível se "converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias". 6. É de relevo mencionar, também, que o Poder Público não se quedou inerte diante da situação. O Conselho Nacional de Justiça já publicou a Recomendação n. 62/2020, que adotou medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde também publicaram a Portaria Interministerial n. 7, adotando uma série de medidas para o enfrentamento da situação emergencial. 7. Agravo regimental desprovido, com determinação de que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade da manutenção da custódia cautelar, nos termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 597.918/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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