- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 18/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A ORDEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 18/3/2021. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. Ademais, o Desembargador-relator da apelação criminal, na origem, informou que o recurso foi incluído na pauta de julgamento do dia 18/3/2021. 2. As circunstâncias referenciadas na sentença condenatória e no acórdão impugnado no habeas corpus são aptas a justificar a prisão pela garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 622.180/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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