- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. APELO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, I, DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS COM FUNDAMENTO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. SÚMULA 713/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. A petição de interposição da apelação, contra as decisões emanadas do Tribunal do Júri, restringe a devolutividade ao órgão ad quem, não podendo ser alterada por ocasião da apresentação das razões recursais, salvo se ainda no qüinqüídio legal. II. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o efeito devolutivo do recurso de apelação, contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é adstrito ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ampla da matéria debatida no Plenário do Júri. Incidência da Súmula n.º 713/STF. III. Apresentadas as razões da apelação com fundamento na alínea ?b?, do inciso III, do art. 593 do CPP, não pode o Tribunal a quo acolher a tese de nulidade do julgamento e determinar seja o réu submetido a novo Conselho de Sentença, providência admitida apenas quando a irresignação se fundar na alínea ?d? do mesmo dispositivo. IV. A hipótese configura julgamento extra petita, em manifesta nulidade, por violação ao princípio tantum devolutum quantum appelatum. V. Ordem concedida. (HC n. 134.769/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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