- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 05/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. LIMITE FIXADO PELO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 713 DO STF. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, isto é, os limites do exame a ser feito pela Corte Estadual são fixados no termo ou petição de interposição do reclamo, de tal sorte que nas razões do inconformismo somente constarão os fundamentos de fato e de direito vinculados aos incisos anteriormente indicados. 2. No caso em apreço, depreende-se que o Ministério Público, ao apelar da sentença proferida em sessão plenária, olvidou-se de declinar quais das hipóteses elencadas no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal seriam utilizadas para embasar a sua insurgência, cingindo-se a manifestar "o desejo de recorrer da decisão", o que evidencia a violação à regra da fundamentação vinculada, oportunizando ao recorrente, em momento posterior, escolher quais seriam as suas teses recursais, em afronta ao entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores. 3. Assim, não declinados no momento oportuno os fundamentos da insurgência contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, não poderia a Corte a quo conhecer do apelo interposto pela acusação e submeter o paciente a novo julgamento pela Corte Popular. 4. Aplicação do enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem concedida para anular o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 644824-0, restabelecendo-se a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. (HC n. 243.566/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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