JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O TERMO DE APELAÇÃO E AS RAZÕES RECURSAIS. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. LIMITE FIXADO PELO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 713 DO STF. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, isto é, os limites do exame a ser feito pela Corte Estadual são fixados no termo ou petição de interposição do reclamo, de tal sorte que nas razões do inconformismo somente constarão os fundamentos de fato e de direito vinculados aos incisos anteriormente indicados. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, ao apreciar o inconformismo apenas com relação às alíneas que constavam no termo de interposição do recurso, não conhecendo do pedido em relação à ilegalidade na dosimetria do paciente - que constava apenas das razões recursais -, atuou em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, tendo em vista que a extensão do efeito devolutivo do reclamo é definida no termo de sua interposição. 3. Aplicação do enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC n. 216.346/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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