- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSAIS EM RAZÃO DA COVID-19. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, o paciente foi preso em 5/2/2020 e o andamento processual encontra-se regular, apesar de ter ocorrido a suspensão dos prazos processuais por força da pandemia da Covid-19 e de ter a defesa deixado transcorrer in albis o prazo de resposta, não se verificando desídia por parte do Estado. 3 Constando das informações eletrônicas disponíveis no Tribunal de origem que, nas alegações finais, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, que foi deferido, suspendendo-se o curso da ação penal, tem incidência o enunciado da súmula n. 52/STJ, pois encerrada a instrução. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 605.561/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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