- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. TENTATIVA DE ESTUPRO OU ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU QUEIXA. SÚMULA 608/STF OU DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO NO TIPO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta ao réu, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O magistrado singular baseou-se na descrição dos fatos para concluir que se tratava de atentado violento ao pudor e não tentativa de estupro e, a partir daí, aplicou a decadência do direito de queixa, eis que passado mais de um ano até a representação. V. A Corte de origem, ao concluir pela ação penal pública incondicionada - sendo descabida a extinção da punibilidade pela decadência - assumiu que conduta praticada é a de estupro tentado, baseando-se na descrição dos fatos. VI. Para a desconstituição da tese adotada pelo Tribunal de origem ou para a discordância com o entendimento do juízo singular, seja pela hipótese de queixa, devendo a vítima representar em até seis meses, ou de ação pública incondicionada, aplicando-se o Enunciado Sumular n. 608/STF, há que se adentrar na descrição dos fatos para se concluir pela correta tipificação. VII. O acatamento da assertiva da defesa de que não houve tentativa de conjunção carnal demandaria, por óbvio, aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento e inviável em habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. VIII. Ordem denegada. (HC n. 213.065/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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