- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ESTUPRO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO VIOLÊNCIA REAL. NECESSIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CANCELAMENTO SÚMULA 608/STF. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II - Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III - Na hipótese, o magistrado singular ao concluir pela ação penal pública incondicionada - sendo descabida a extinção da punibilidade pela decadência - assumiu que conduta praticada com violência real contra a vítima menor de 18 anos. IV - In casu, ao tempo do crime, a vítima tinha apenas 12 anos. Dessa forma, mesmo que se entenda pela retroatividade da novel legislação, a ação continuaria sendo pública incondicionada. V - Para a desconstituição da tese adotada pelo Tribunal de origem e do entendimento do juízo singular de que o crime foi praticado com violência real, demandaria, por óbvio, aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento e inviável em habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. VI - A alegação de que a Súmula 608/STF teria sido cancelada com o advento da Lei 9.099/95 não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não podendo esta Corte sobre ela se pronunciar, sob pena de indevida supressão de instância. VII. Ordem denegada. (HC n. 231.819/TO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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