- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PACIENTE NÃO TRANSFERIDO A ESTABELECIMENTO ADEQUADO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Evidenciado que o mérito do habeas corpus originário não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, não tendo a impetração sido conhecida, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. II. A questão posta neste writ retrata exceção que deve ser analisada de ofício, por estar configurada flagrante ilegalidade. III. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de estabelecimento adequado. IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido, para que a decisão monocrática seja efetivada, permitindo-se ao paciente o desconto de sua reprimenda no regime aberto, ou em prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, exceto se por outro motivo estiver preso em regime fechado. V. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do relator. (HC n. 231.920/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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