JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO A REGIME SEMIABERTO. POSSÍVEL AUSÊNCIA DE VAGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. PECULIARIDADE DO WRIT QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM PREVENTIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Hipótese em que a irresignação do paciente não foi submetida ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, de modo que não poderia ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. II. Entretanto, são reiterados eventos de recolhimento de presos condenados a regime semiaberto em estabelecimento mais severo, ante a ausência de vagas nos presídios do Estado de São Paulo, situação esta que configura constrangimento ilegal patente, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. Ademais, a hipótese dos autos exibe a peculiaridade do pequeno montante de pena, a qual justifica a impetração do habeas corpus de forma preventiva, uma vez que o cumprimento dos trâmites normais provavelmente levaria, no caso específico, à ineficácia do remédio constitucional. IV. Ordem que deve ser a ordem concedida de ofício para determinar que, diante de eventual falta de vagas no regime semiaberto, o paciente aguarde o respectivo surgimento em regime aberto ou em albergue domiciliar. V. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 181.048/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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