- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE FOI AGRACIADO COM O REGIME SEMIABERTO PELA CORTE A QUO. TESE DE DEMORA INJUSTIFICADA NA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. VIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista que a Corte de origem não analisou o mérito da impetração originária, é vedada sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, nem tampouco se constata, na espécie, inadequação da via eleita. Eventual ilegalidade decorre da inércia do Juízo das Execuções e se consubstancia constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus, o cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso do que o devido, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória estatal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, decidindo como entender de direito. (HC n. 231.415/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.