- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/05/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DILIGÊNCIA INÓCUA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que o princípio constitucional da ampla defesa garante aos acusados o exercício do direito de deduzir as suas alegações e de produzir as provas pertinentes, cabendo ao magistrado, entretanto, indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. 2. Hipótese em que, deferida a diligência pelo juiz de primeiro grau, o órgão requerido apresentou resposta alegando ser impossível prestar a informação solicitada. Assim, uma vez demonstrada a impossibilidade de se obter a informação requerida pelo recorrente, correta a fundamentação da decisão do juiz de primeiro grau, que indeferiu a realização de nova diligência, vez que a mesma seria desnecessária, já que inócua. 3. Recurso ordinário em Habeas corpus improvido. (RHC n. 31.857/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/5/2012.)
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