- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cabe ao magistrado, em observância à discricionariedade regrada do julgador, indeferir a realização de diligências, de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não se evidenciando, na espécie, cerceamento de defesa. 2. Hipótese em que foi deferida diligência para a realização de reprodução simulada dos fatos com a presença das vítimas sobreviventes e dos acusados, posteriormente revogada pelo juiz singular. 3. Não há falar em ausência de fundamentação no decisum que, de modo concreto, justificou a impossibilidade da reconstituição pleiteada, notadamente, conforme asseverado pelo acórdão impugnado, "após esgotados todos os meios na tentativa de localização de personagens considerados essenciais". 4. A defesa não se desincumbiu do mister de comprovar a real necessidade da pretendida reconstituição, não sendo suficiente a simples alegação de ser "vital para a tese defensiva", sem nenhuma demonstração do prejuízo decorrente da não realização da reprodução simulada. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.918/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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