- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OITIVA DO RÉU ANTES DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N.º 11.343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE USO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. FIXAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, não é absoluto, devendo ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil. Como o afastamento da Juíza substituta que colheu as provas foi motivado em sua promoção, descabe conhecer de qualquer nulidade na via eleita. 2. Os crimes tratados pela Lei n.º 11.343/06 possuem rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento. Desse modo, inexiste o sustentado cerceamento de defesa por inobservância do art. 400 do Código de Processo Penal, que determina que a oitiva do réu ocorrerá após a inquirição das testemunhas. 3. Correto o acórdão impugnado ao afirmar que é não é possível, na via do habeas corpus, examinar a alegação de que a sentença condenatória contraria as provas coligidas durante a instrução criminal, por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos. Do mesmo modo, inviável acolher a tese de que o Paciente é inocente ou mero usuário de drogas, para absolvê-lo ou diminuir sua reprimenda, até porque as instâncias ordinárias afastaram esse argumento com fundamentação coerente. 4. O Tribunal de Justiça a quo considerou, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que a quantidade da substância entorpecente apreendida trouxe maior reprovabilidade à conduta do agente. E, como não resta comprovada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, essa via não é adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente. 5. Ordem denegada. (HC n. 138.876/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.