- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 22/05/2012
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. 1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a sua adoção. 2.As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora se encontra justificada pela razoabilidade. 4. No caso concreto, o curso processual está dentro da normalidade, sendo plausível, no momento, o não reconhecimento da extrapolação aduzida. 5. Ordem denegada, com a recomendação que o Juízo processante implemente celeridade no encerramento da instrução criminal. (HC n. 235.018/BA, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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