- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. 2. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO PELA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. 3. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o acusado que se dedica a atividades criminosas, como é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, a quantidade de droga apreendida, bem como as circunstâncias em que o paciente foi surpreendido - com a apreensão de uma pistola municiada e de uma granada, por si sós, já seriam obstáculo à incidência da causa de redução de pena, haja vista que o emprego de arma de fogo na atividade de tráfico inviabiliza a redução da pena, na medida em que revela nítido traço de organização e de outras atividades criminosas. 2. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida, não havendo que se falar, desta maneira, em ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico. 4. A arma de fogo oculta no mesmo local da apreensão da droga, localizada por indicação do próprio paciente e que se encontrava no mesmo contexto fático-temporal em que se deu a apreensão da droga, evidentemente se destinava ao apoio e ao sucesso da mercancia ilícita, não sendo possível aferir a existência de desígnios autônomos entre as condutas. 5. No caso, o regime mais rigoroso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 8 anos, levando em consideração as circunstâncias do crime, que envolvem a apreensão de uma pistola municiada e de uma granada, que revela nítido traço de organização e de outras atividades criminosas. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para reclassificar a conduta do paciente para a do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo por absorvida a figura autônoma contida na lei de armas, fixando a pena do paciente em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (HC n. 181.400/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 29/6/2012.)
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