JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ). 2. No caso em apreço, verifica-se que os delitos cometidos foram autônomos, não havendo nexo de dependência ou subordinação entre eles, não sendo possível afirmar que a arma de fogo tenha sido exclusivamente utilizada para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. 3. O habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, sendo inviável, portanto, entender-se de modo diverso, no sentido da aplicação da consunção no caso em questão, tendo em vista o rito célere e desprovido de dilação probatória do remédio constitucional. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto levaram à conclusão de que não se tratavam de traficantes ocasionais, mas sim que se dedicariam a atividades delituosas. 2. Para se concluir que os pacientes não se dedicavam a atividades ilícitas e nem seriam integrantes de organização voltada à prática de crimes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não preenchido o requisito objetivo para a concessão da permuta, já que a pena definitivamente estabelecida é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da pena reclusiva por reprimendas alternativas. 2. Ordem denegada. (HC n. 182.363/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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