- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 20/06/2012
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR VÁRIOS CRIMES DENTRE ELES TRÁFICO E HOMICÍDIO. INTEGRANTE DO "PCC". 1. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RISCO PREMENTE PARA INCOLUMIDADE E SEGURANÇAS PÚBLICAS. ARTS. 5°, § 6°, DA LEI Nº. 11.671/2008 e 86, § 1º, da Lei n.º 7.210/1987. CARÁTER EMERGENCIAL, MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 2. ORDEM DENEGADA. 1. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União, cabendo ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos, desde que por decisão devidamente fundamentada, para a sua segurança ou no interesse da segurança pública. 2. Inexiste ilegalidade na decisão que, amparado em seu poder geral de cautela, justifica a necessidade de remoção do paciente, em caráter emergencial, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que refletem ser ele dotado de alta periculosidade e que integra perigosa organização criminosa, especializada na prática de diversos crimes graves, dentre eles tráfico de entorpecentes e homicídios, havendo, ainda, notícias de que mesmo de dentro do presídio continua a gerenciar e agenciar atividades criminosas. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 232.203/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 20/6/2012.)
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