- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 19/04/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do magistrado de primeiro grau, mantida pela Corte a quo, que acolheu pedido de prorrogação da permanência do paciente em penitenciária federal encontra-se devidamente fundamentada no interesse da segurança pública e de acordo com o que prescreve a Lei n. 11.671/2008, não se olvidando, outrossim, que a via do writ é imprópria à avaliação aprofundada das razões que levaram as instâncias ordinárias à adoção dessa medida. 2. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram aludida prorrogação no fato do paciente exercer liderança junto à facção criminosa "Comando Vermelho", bem como estar envolvido em rebelião no presídio Bangu I, tendo, inclusive, forte ligação com o narcotráfico internacional. Salientou, ainda, a Corte a quo, que mesmo encarcerado, o apenado exerce papel de liderança sobre o narcotráfico nacional, fundamentos que autorizam e justificam a manutenção da medida excepcional. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 221.815/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 19/4/2012.)
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