- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 08/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 08/06/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL RETRATADA EM JUÍZO. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE, COM PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A confissão realizada em sede policial, ainda que retratada em juízo, deve ser utilizada para fins de atenuação da pena, bastando, para tanto, que tenha influenciado na formação do convencimento do julgador, o que se deu no caso em apreço. 2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos assinalados no art. 67 do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, considerando a quantidade de pena imposta - inferior a 4 anos de reclusão -, as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e ainda a agravante da reincidência, devidamente reconhecida, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula nº 269/STJ. 4. Ordem parcialmente concedida para, reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzir a reprimenda para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. (HC n. 231.960/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 8/6/2012.)
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