JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
03/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 03/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO APELO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT NESSE PONTO. 1. Com a superveniência do julgamento da apelação criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a sua apreciação pelo Tribunal de origem. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AVENTADAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. As matérias aventadas no presente writ, relativas à dosimetria da pena, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal impugnado, que não conheceu do habeas corpus lá impetrado, circunstância que impediria qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos levantados, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Em respeito ao princípio da celeridade processual, constatada a superveniência do julgamento de mérito da apelação criminal, que em contraposição ao exposto na impetração faz suficientemente as vezes de ato coator, torna-se perfeitamente viável a superação do óbice e o conhecimento do presente remédio constitucional. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. INQUÉRITOS, AÇÃO PENAL SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE SOMENTE EM PARTE EVIDENCIADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Inviável considerar-se ilegal a sentença condenatória no ponto em que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado e condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 3. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais consideraram desfavorável ao paciente a personalidade, não há que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo legal, ou do acórdão que, justificadamente, a manteve. 4. Apontadas fundamentadamente as razões pelas quais se considerou desfavorável ao condenado a conduta social, de rigor a manutenção da pena-base nesse ponto. CONCURSO DE CRIMES. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Evidenciado que os homicídios foram praticados contra vítimas distintas e com desígnios independentes, tem-se configurado o concurso material, e não a hipótese de concurso formal perfeito ou de continuidade delitiva. 2. Habeas corpus conhecido e, no mérito, julgado parcialmente prejudicado e, no mais, concedida em parte a ordem, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 34 (trinta e quatro) anos de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n. 137.851/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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