- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ - REVISÃO DE PROVAS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.- Nos termos da Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 2.- Tendo o Tribunal de origem afirmado que a alienação se deu antes de iniciada a execução e também que o terceiro adquirente não agiu de má-fé, é de se concluir que a pretensão recursal fundada em premissa fática diversa esbarra na Súmula 07/STJ. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 122.897/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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