- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ÓBITO DO EX-COMBATENTE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.059/90. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO DO ART. 7.º DA LEI N.º 3.765/60. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA. PERQUIRIÇÃO A RESPEITO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. 1. Ocorrendo o óbito do instituidor do ex-combatente na vigência o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, porém antes da vigência da Lei n.º 8.059/90, de 04/07/1990, que regulamentou os incisos II e III do referido dispositivo constitucionais, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios do art. 53 do ADCT e dos arts. 7.º e 28 da Lei n.º 3.765/60, que estabelecem as normas para as pensões militares. 2. De acordo com o inciso II do art. 7.º da Lei n.º 3.765/60, apenas os filhos do sexo masculino maiores, que não sejam interditos ou inválidos, ficam excluídos da percepção da pensão por morte instituída pelo ex-combatente, o que impõe reconhecer o direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte, independentemente da relação de dependência com o Instituidor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.154.667/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.